Introdução. A responsabilidade civil relacionada a procedimentos estéticos corresponde ao dever de reparar prejuízos causados ao paciente em razão da atuação do profissional ou da clínica. O tema envolve cirurgias plásticas, harmonização facial e outros tratamentos voltados predominantemente à finalidade estética.
Nos procedimentos de natureza exclusivamente estética, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tradicionalmente reconhece a existência de obrigação de resultado. Isso produz importantes consequências no campo probatório, especialmente quanto à presunção de culpa e à distribuição do ônus da prova.
Na prática forense, entretanto, a solução desses conflitos não depende apenas da classificação jurídica da obrigação. Prontuário, consentimento informado, registros fotográficos, informações prestadas ao paciente e perícia podem ser determinantes para estabelecer se houve efetivamente falha na prestação do serviço e se existe relação causal entre a conduta e o dano alegado.
Principais pontos do tema.
- Procedimentos estéticos eletivos são tratados pelo STJ, em determinadas hipóteses, como obrigações de resultado, circunstância que favorece a inversão do ônus probatório e a presunção de culpa do profissional.
- No REsp 2.173.636/MT, julgado pela Quarta Turma em dezembro de 2024 e divulgado no Informativo 838, o STJ passou a destacar o critério do resultado desarmonioso segundo o senso comum para a presunção de culpa em cirurgia estética não reparadora.
- A documentação clínica possui papel central na defesa, sobretudo quando permite reconstruir o atendimento, os riscos informados, os produtos utilizados e a evolução do paciente.
- A clínica e o profissional podem estar sujeitos a regimes de responsabilidade distintos, considerando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a regra específica aplicável aos profissionais liberais.
- Danos morais e danos estéticos possuem naturezas próprias e podem ser cumulados, conforme a Súmula 387 do STJ.
O que caracteriza a responsabilidade civil em procedimentos estéticos? Em termos gerais, responsabilidade civil é a obrigação de reparar um prejuízo juridicamente relevante causado a outra pessoa. Nos tratamentos estéticos, a análise costuma partir de três questões fundamentais: qual resultado foi contratado ou legitimamente esperado; se houve dano indenizável; e se existe nexo causal entre a conduta do profissional ou da clínica e o prejuízo apontado.
A resposta raramente pode ser obtida apenas pela comparação entre fotografias de antes e depois. O exame do caso deve considerar o contrato, orçamento, conversas entre as partes, prontuário médico ou odontológico, ficha de anamnese, termo de consentimento, registros de evolução, identificação dos produtos utilizados e, quando necessário, prova pericial. A existência de insatisfação com a aparência final não significa, por si só, que exista dano indenizável. É necessário demonstrar uma alteração juridicamente relevante e sua relação com a prestação do serviço.
Obrigação de meio e obrigação de resultado. A diferença entre obrigação de meio e obrigação de resultado é tradicional no estudo da responsabilidade civil médica. Na obrigação de meio, o profissional assume o compromisso de atuar com técnica, prudência, diligência e os cuidados esperados, sem assegurar determinado desfecho. Na obrigação de resultado, por sua vez, a prestação é orientada à obtenção de um resultado previamente definido.
Em relação à cirurgia plástica de finalidade exclusivamente estética, o STJ possui precedentes antigos reconhecendo a obrigação de resultado, como o REsp 819.008/PR. A justificativa está relacionada à própria finalidade do procedimento: o paciente não procura apenas tratamento de uma enfermidade, mas uma alteração estética determinada.
Isso, contudo, não transforma automaticamente a responsabilidade pessoal do profissional em objetiva. O artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade dos profissionais liberais depende da verificação de culpa. Assim, a obrigação de resultado facilita a posição probatória do paciente, mas não elimina a necessidade de examinar a existência de dano, nexo causal e elementos que permitam atribuir responsabilidade ao profissional.
O critério do “resultado desarmonioso”. Uma das mudanças relevantes na jurisprudência recente está relacionada ao conceito de resultado desarmonioso. No REsp 2.173.636/MT, julgado pela Quarta Turma em dezembro de 2024 e divulgado no Informativo 838, o STJ reconheceu que, em cirurgia estética não reparadora, pode haver presunção de culpa quando o resultado se mostrar desarmonioso segundo o senso comum, mesmo que não tenha sido demonstrada, de maneira direta, imperícia, negligência ou imprudência.
Esse entendimento merece atenção porque a simples demonstração de que a técnica utilizada foi adequada não necessariamente encerra a discussão. A análise passa também pela aparência do resultado obtido e por sua compatibilidade com aquilo que, objetivamente, poderia ser considerado harmonioso. Ao mesmo tempo, não se trata de exigir perfeição estética nem de transformar o profissional em garantidor absoluto da aparência desejada pelo paciente. A avaliação deve ser feita com critérios objetivos e, quando necessário, mediante perícia. Para a defesa, isso reforça a importância de registros fotográficos realizados de maneira padronizada, com ângulos, iluminação e condições comparáveis, além de documentação capaz de demonstrar a evolução do tratamento.
Quem pode ser responsabilizado: clínica e profissional. A identificação dos responsáveis deve ser feita de forma cuidadosa. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, no artigo 14, caput, responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos da prestação e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Já o § 4º do mesmo artigo prevê que a responsabilidade pessoal do profissional liberal depende da apuração de culpa.
Por isso, não é adequado tratar clínica e profissional como se estivessem necessariamente submetidos ao mesmo regime jurídico. É preciso verificar quem contratou o serviço, quem o executou, quem apresentou a oferta, quem tinha o dever de prestar informações e qual foi a participação de cada integrante da cadeia de fornecimento.
Em determinadas situações, a clínica poderá responder objetivamente pelos serviços colocados à disposição do consumidor, inclusive quando o profissional responsável pelo procedimento não mantém vínculo empregatício direto com o estabelecimento. A análise, contudo, depende das circunstâncias concretas e da forma como a relação de consumo foi estruturada.
Para o advogado, uma boa investigação inicial deve responder, entre outras, às seguintes perguntas: quem ofereceu o procedimento? Quem contratou com o paciente? Quem realizou o atendimento? Quem forneceu os materiais e produtos? Quem realizou o dever de informação? E quem mantinha a documentação clínica?
Conclusão. Nos litígios envolvendo procedimentos estéticos, a discussão jurídica não deve ser reduzida à afirmação de que todo resultado insatisfatório gera indenização. A classificação da obrigação como de resultado é relevante, mas precisa ser analisada em conjunto com o dano, o nexo causal, o dever de informação, a documentação clínica e a prova pericial.
A jurisprudência recente do STJ reforça a importância do resultado objetivamente desarmonioso em determinadas cirurgias estéticas não reparadoras e amplia a relevância da prova produzida pelo profissional ou pela clínica para demonstrar a adequação do atendimento.
Por isso, tanto na elaboração da petição inicial quanto na construção da defesa, a estratégia deve partir da prova disponível. Prontuário completo, consentimento informado, registros fotográficos, identificação dos produtos e documentação da evolução do paciente podem ser decisivos para esclarecer o que foi contratado, quais riscos foram informados e se o resultado decorreu de falha profissional ou de circunstância inerente ao próprio procedimento.
Janiele Ventura Xavier — Estagiária de Direito, Escritório Badra