LEI MARIA DA PENHA ALÉM DAS RELAÇÕES AFETIVAS: O QUE MUDOU COM A NOVA DECISÃO DO STF?

Durante muitos anos, a aplicação da Lei Maria da Penha esteve diretamente associada à violência praticada no contexto de relações domésticas, familiares ou afetivas. Casos envolvendo marido, companheiro, namorado, ex-companheiro ou familiares eram os exemplos mais tradicionais de incidência da legislação.

Esse cenário acaba de passar por uma mudança significativa.

Em 19 de agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 1.537.713, Tema 1.412 da Repercussão Geral, decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo que não exista vínculo doméstico, familiar ou relação íntima de afeto entre vítima e agressor.

A decisão representa uma importante ampliação da proteção jurídica das mulheres e modifica, na prática, a forma como a Lei nº 11.340/2006 deverá ser aplicada pelos tribunais brasileiros.


COMO ERA A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA?

A Lei nº 11.340/2006 foi criada especificamente para combater a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Seu artigo 5º considera violência doméstica e familiar aquela ocorrida, dentre outras hipóteses, no âmbito da unidade doméstica, da família ou de uma relação íntima de afeto, independentemente de coabitação.

Por essa razão, consolidou-se, durante muitos anos, o entendimento de que deveria existir algum tipo de vínculo entre agressor e vítima para que os mecanismos especiais da Lei Maria da Penha fossem aplicados.

Assim, normalmente estavam abrangidas situações envolvendo:

  • maridos e esposas;
  • companheiros e ex-companheiros;
  • namorados e ex-namorados;
  • pais, filhos, irmãos e outros familiares;
  • pessoas que mantivessem ou tivessem mantido relação íntima de afeto.

Em contrapartida, quando a violência era praticada por um vizinho, colega de trabalho, conhecido ou mesmo por uma pessoa sem qualquer relação afetiva ou familiar com a mulher, surgiam discussões sobre a possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha.

Foi exatamente uma situação dessa natureza que chegou ao Supremo Tribunal Federal.


O QUE MUDOU COM A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL?

A principal mudança pode ser resumida de forma bastante simples:

Antes, o vínculo entre agressor e vítima era frequentemente utilizado como requisito para a incidência das medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Agora, o elemento essencial passa a ser a existência de violência contra a mulher baseada no gênero.

O STF fixou o entendimento de que as medidas protetivas de urgência podem ser aplicadas independentemente de a violência ter ocorrido em ambiente doméstico, familiar ou dentro de uma relação íntima de afeto.

Isso significa que, conforme as circunstâncias do caso, a proteção pode alcançar também agressões ou ameaças praticadas por:

  • vizinhos;
  • colegas de trabalho;
  • amigos ou conhecidos;
  • pessoas com quem a vítima nunca manteve relacionamento afetivo;
  • até mesmo desconhecidos.

Um exemplo bastante atual é a perseguição, também conhecida como stalking.

Em determinadas situações, a vítima sequer mantém ou manteve qualquer relação com o perseguidor, mas ainda assim pode estar submetida a uma grave situação de violência baseada em gênero.

O simples fato de inexistir relacionamento entre os envolvidos, portanto, não será suficiente para impedir a concessão da proteção.


ISSO SIGNIFICA QUE QUALQUER CRIME CONTRA UMA MULHER SERÁ ENQUADRADO NA LEI MARIA DA PENHA?

Não.

Esse é um ponto fundamental para compreender corretamente a decisão.

O STF não decidiu que todo crime cuja vítima seja mulher automaticamente estará sujeito à Lei Maria da Penha.

É necessário que exista violência baseada no gênero, ou seja, que a condição de mulher esteja relacionada ao contexto de violência, ameaça, perseguição, intimidação ou submissão existente no caso concreto.

Assim, o que desaparece como requisito é a necessidade de demonstrar previamente um vínculo familiar, doméstico ou afetivo com o agressor.

A análise passa a se concentrar principalmente na natureza da violência e na situação de risco vivenciada pela mulher.


A MEDIDA PROTETIVA TAMBÉM NÃO PODE SER NEGADA APENAS POR UMA QUESTÃO DE COMPETÊNCIA

Outra definição relevante estabelecida pelo Supremo busca evitar que questões burocráticas retardem uma proteção urgente.

O STF decidiu que, se um pedido de medida protetiva for apresentado a um juízo que posteriormente se revele materialmente incompetente, o magistrado deverá analisar a situação de emergência e, havendo risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, poderá conceder a proteção e encaminhar posteriormente o processo ao juízo competente.

A lógica é simples:

Em situações de risco, a proteção da vítima não deve esperar a solução de uma discussão processual sobre qual órgão será responsável pelo caso.

O Supremo também reafirmou a possibilidade de concessão de medidas protetivas por delegados ou agentes policiais nas situações urgentes admitidas pelo ordenamento jurídico.

Portanto, a principal transformação pode ser resumida em uma frase:

A proteção deixa de estar centrada em quem o agressor é para a vítima e passa a estar centrada na natureza da violência praticada e no risco existente.

A decisão foi tomada em regime de repercussão geral, o que significa que a tese fixada pelo STF deverá orientar os demais órgãos do Poder Judiciário em casos semelhantes.

Mais do que ampliar conceitos, o julgamento reforça o objetivo essencial da Lei Maria da Penha: oferecer uma resposta rápida e efetiva diante da violência de gênero e impedir que a ausência de um vínculo pessoal com o agressor deixe uma mulher desprotegida.

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