Nova lei altera o Código de Processo Civil e cria mecanismo automático de cobrança de alimentos.
Em 29 de julho de 2026 foi promulgada a Lei nº 15.479, publicada no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2026, que ficou popularmente conhecida como “Lei do Pix Pensão”. A norma altera o Código de Processo Civil (CPC) para instituir um novo mecanismo de transferência automática e periódica dos valores devidos a título de pensão alimentícia, diretamente da conta bancária do devedor para a conta do credor. O objetivo declarado do legislador é reforçar a efetividade da execução de alimentos, especialmente nos casos em que o devedor não possui vínculo empregatício formal — hipótese em que o tradicional desconto em folha de pagamento, previsto no art. 529 do CPC, não é aplicável.
O que a lei efetivamente cria. Apesar do apelido popular, a Lei nº 15.479/2026 não cria um novo produto ou botão dentro dos aplicativos bancários. Trata-se de uma alteração processual: a lei inseriu o art. 529-A no CPC e acrescentou parágrafo único ao art. 913, disciplinando um novo meio executivo para a cobrança de alimentos. De acordo com o caput do novo art. 529-A do CPC, o exequente poderá requerer, em qualquer fase do cumprimento de sentença, a transferência automática, mês a mês, do montante da prestação alimentícia para conta de sua titularidade ou de seu representante legal, facultado ao executado o direito de informar a conta preferencial para débito. Em termos práticos, o credor de alimentos — geralmente o filho, representado por um dos genitores — poderá pedir ao juiz que determine, à instituição financeira do devedor, a transferência automática e mensal do valor da pensão, em datas previamente fixadas, por meio de sistema eletrônico gerido pelo Banco Central. A tendência é que essa operação seja realizada pelo próprio sistema Pix, embora a regulamentação técnica final caiba ao Banco Central.
Conteúdo obrigatório da decisão judicial. O inciso II do art. 529-A do CPC estabelece que a ordem judicial que determinar a transferência automática deverá conter, entre outros elementos: nome e CPF de credor e devedor; o valor mensal a ser descontado; o tempo de duração do desconto; as contas de débito e de crédito envolvidas; a forma de atualização da prestação alimentícia, nos termos do art. 1.710 do Código Civil; o índice de correção monetária e os juros de mora em caso de inadimplemento; e a periodicidade com que a instituição financeira deverá prestar informações ao juízo. Esse nível de detalhamento tem por finalidade dar segurança jurídica tanto ao credor quanto ao devedor.
O que ocorre quando não há saldo suficiente. Um dos pontos mais relevantes e sensíveis da nova lei diz respeito às consequências da ausência de saldo na conta do devedor na data programada para o débito. Nessa hipótese, a instituição financeira deverá comunicar o fato ao Banco Central, que tornará indisponíveis os ativos financeiros do devedor (dinheiro em conta ou aplicação, títulos da dívida pública e valores mobiliários com cotação em mercado), limitada essa indisponibilidade ao valor atualizado da prestação em atraso. A lei prevê ainda que, não havendo manifestação do devedor ou sendo ela rejeitada, a indisponibilidade se converterá em penhora, com determinação para que a instituição financeira transfira o valor ao credor no prazo de 24 horas. Antes disso, contudo, o devedor será intimado para se manifestar no prazo de cinco dias, seguindo-se, quando cabível, a intimação do credor — o que preserva o contraditório e a ampla defesa. Vale destacar que a lei chega a admitir a indisponibilidade de ativos financeiros do empresário individual ainda que afetados à atividade empresarial, sempre limitada ao valor da dívida alimentar em atraso.
Aplicação também na fase de conhecimento. A sistemática não fica restrita à fase de cumprimento de sentença. O parágrafo único do art. 529-A do CPC prevê expressamente sua aplicação às prestações que se vencerem na fase de cumprimento de sentença quando a transferência automática já tiver sido determinada na fase de conhecimento — ou seja, o juiz pode, desde a fixação inicial dos alimentos, a pedido da parte interessada, já estabelecer que a cobrança futura seguirá esse rito.
Quando a lei entra em vigor. A Lei nº 15.479/2026 tem vacatio legis de um ano, contado da publicação, prazo destinado a viabilizar a implementação do sistema eletrônico necessário. Isso significa que, embora já esteja em vigor a norma que a instituiu, o mecanismo do “Pix Pensão” propriamente dito somente poderá ser efetivamente utilizado a partir de 30 de julho de 2027, quando se espera que Judiciário, Banco Central e instituições financeiras tenham estruturado o sistema eletrônico correspondente.
Reflexos práticos para as famílias. Para o credor de alimentos (em regra, o filho menor, representado pelo genitor guardião), a medida representa um instrumento adicional de efetividade, reduzindo a dependência de atos voluntários do devedor e de medidas coercitivas mais gravosas, como a prisão civil. Para o devedor de alimentos, a lei impõe maior previsibilidade e disciplina no cumprimento da obrigação, mas também exige atenção redobrada ao planejamento financeiro, já que a ausência de saldo pode desencadear, de forma praticamente automática, a indisponibilidade de outros ativos financeiros. Para autônomos e empresários individuais, que até então escapavam com mais facilidade do desconto em folha por não possuírem vínculo empregatício, o novo mecanismo amplia sensivelmente o alcance da execução de alimentos. Trata-se de mais um capítulo no esforço legislativo de conferir efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito do Direito de Família, ao lado de instrumentos já consagrados como o desconto em folha (art. 529 do CPC) e o protesto e a prisão civil do devedor (art. 528 do CPC).
Considerações finais. A Lei nº 15.479/2026 representa um avanço relevante na busca por maior efetividade na cobrança de pensão alimentícia no Brasil, especialmente em relação a devedores sem vínculo empregatício formal. Por se tratar de norma recente, ainda pendente de regulamentação técnica pelo Banco Central e de amadurecimento jurisprudencial em diversos pontos — como o alcance exato das instituições obrigadas a aderir ao sistema e os critérios de escolha da conta de origem em caso de pluralidade de contas —, é recomendável que famílias em situação de inadimplência alimentar, ou que estejam estruturando uma ação de alimentos, busquem orientação jurídica individualizada.
Este texto tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise de um profissional habilitado diante das particularidades de cada caso.
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Estefane F. da Silva — Direito de Família — Telefone/WhatsApp: (11) 95747-0164